A 3ª Seção do STJ decidiu ontem (24) que o Ministério Público só pode propor ação penal nos casos de lesões corporais de natureza leve decorrentes de violência doméstica se a vítima fizer uma representação. A decisão mantém os princípios da Lei Maria da Penha, criada para combater a violência doméstica.
O julgamento vai valer para outros tribunais do país, acabando com divergências jurídicas sobre casos de violência doméstica - e brecando que novos recursos acabem sendo levados ao STJ.
Por 6 votos a 3, os ministros decididaram que a mulher vítima de agressão leve deve prestar e manter a queixa contra o marido ou companheiro para que a ação penal tenha prosseguimento; caso contrário o processo é arquivado.
Defensores da Lei Maria da Penha, que entrou em vigor há quatro anos, esperavam que o STJ dispenssasse a obrigatoriedade da representação da vítima à Justiça, mas os ministros entenderam que o requisito deveria ser mantido.
Para entender o caso
* A questão foi apreciada em um recurso especial destacado pelo ministro Napoleão Nunes Maia Filho como representativo dessa discussão para ser julgado pelo rito da Lei dos Recursos Repetitivos (Lei nº 11.672/2008), diante dos inúmeros recursos que chegam ao STJ sobre esse ponto da lei.
* O recurso foi interposto pelo Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios com o objetivo de reverter decisão do tribunal local que entendeu que a natureza da ação do crime do artigo 129,parágrafo 9º, do Código Penal é pública condicionada à representação.
* Para o TJ-DFT, o artigo 41 da Lei nº 11.340/06, ao ser interpretado com o artigo 17 do mesmo diploma, apenas veda os benefícios como transação penal e suspensão condicional do processo nos casos de violência familiar. Assim, julgou extinta a punibilidade (cessação do direito do Estado de aplicar a pena ao condenado devido à ação ou fato posterior à infração penal) quando não há condição de instaurar processo diante da falta de representação da vítima.
* No STJ, o MP sustentou que o crime de lesão corporal leve sempre se processou mediante ação penal pública incondicionada, passando a exigir-se representação da vítima apenas a partir da Lei n.9.099/95, cuja aplicação foi afastada pelo artigo 41 daLei Maria da Penha.
* O entendimento majoritário do STJ foi contrário ao do relator do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Este considerava "não haver incompatibilidade em se adotar a ação penal pública incondicionada nos casos de lesão corporal leve ocorrida no ambiente familiar e se manter a sua condicionalidade no caso de outros ilícitos".
* Segundo o ministro, "não é demais lembrar que a razão para se destinar à vítima a oportunidade e conveniência para instauração da ação penal, em determinados delitos, nem sempre está relacionada com a menor gravidade do ilícito praticado". O ministro Og Fernandes e o desembargador convocado Haroldo Rodrigues acompanharam o voto do relator.
* Entretanto, o entendimento predominante considerou "mais salutar admitir-se, em tais casos, a representação, isto é, que a ação penal dependa da representação da ofendida". O mesmo deve ocorrer, também, com a eventual renúncia. Para o decano da Seção, ministro Nilson Naves, a pena só pode ser cominada quando for impossível obter esse fim através de outras medidas menos gravosas. Além do ministro Nilson Naves, divergiram do entendimento do relator os ministros Felix Fischer, Arnaldo Esteves Lima, Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e o desembargador convocado Celso Limongi. (REsp nº 1097042 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).