LEI Nº
6.517, DE 04 DE MARÇO DE 2020-03-24
(Autoria
do Projeto : Deputado Hermeto)
Dispõe sobre a integração dos sistemas e bancos de dados dos órgãos de
segurança pública do Distrito Federal.
O Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do §6º do art. 74 da Lei Orgânica do
Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do
Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Art.1º Fica
estabelecido o prazo máximo de 1 ano da publicação desta Lei para integração
dos sistemas e bancos de dados dos órgãos de segurança pública do Distrito
Federal.
Parágrafo
único. Devem contar do rol de integração, obrigatoriamente, os sistemas:
I - Sistema Gerenciador de Ocorrências – SGO, da
Secretaria de Estado de Segurança Pública;
II -
Millenium e Siapen, da Polícia Civil do Distrito Federal;
III -
Gênesis, da Polícia Militar do Distrito Federal;
IV - Getran/
CCOTRAN – GERCOP, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 2º A
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federa deve envidar
esforços para realizar convênios para integração com sistemas e bancos de dados
dos órgãos de outros entes da federação, especialmente com os integrantes
operacionais do Sistema Único de Segurança Pública.
Art. 3º O
não cumprimento do prazo de integração previsto no art. 1º e a recurs ou
omissão, sem justificação adequada, do previsto no art. 2º importam em crime de
responsabilidade das autoridades competentes.
Parágrafo
único. Consideram-se omissão as solicitações , requisições e disponibilizações
recebidas de órgãos de outros entes federativos, com intuito de promover integração
de sistemas ou bancos de dados, não respondidas no prazo máximo de 30 dias.
Art. 4º Esta
Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília,
12 de março de 2020
DEPUTADO
RAFAEL PRUDENTE
Presidente
Com o um sistema
punitivo paternalista que vige no país e extremos de desigualdades social,
tem-se aí a fórmula para que brote em todo território nacional a
criminalidade em todas as suas facetas, do furto ao narcotráfico, do roubo ao
homicídio. A integração proposta na Lei 6517/2020 proporcionará aos gestores de
segurança pública: I) Informações para tomada de decisões em suas respectivas
áreas de atuação; II) Potencializar as atividades de inteligência em suas
respectivas corporações.
Deve-se
considerar ainda o disposto na Política Nacional de Inteligência (ABIN) "A atividade de Inteligência deve possuir abrangência
tal que lhe possibilite identificar ameaças, riscos e oportunidades ao País e à
sua população". Dessa forma, a lei de autoria do nobre deputado Hermeto
chega em momento mais que oportuno. Ao fim, espera-se que a integração possibilite a diminuição do crime e da violência que assola algumas regiões do DF. O maior beneficiário com a referida lei deve ser, de fato, a população do Distrito Federal.
Roner Gama