ATENÇÃO POPULAÇÃO DO DF, NÃO SILENCIE SEU DIREITO!

Ouvidoria IBRAM

Reclamações, denúncias, sugestões e elogios podem ser realizados por meio dos seguintes telefones:

156 opção 6

APLICAÇÃO DA LEI DO SILÊNCIO JÁ.

LEI nº 1.065 DE 06 DE MAIO DE 1996 (Distrital):

Art. 2º - É proibido perturbar o sossego e o bem-estar público e da vizinhança pela emissão de sons de qualquer natureza que ultrapassem os níveis máximos de intensidade fixados nesta Lei

LEI Nº 4.092, DE 30 DE JANEIRO DE 2008 (DODF DE 01.02.2008 - REPUBLICAÇÃO DODF DE 12.03.2008)

Dispõe sobre normas de preservação ambiental quanto a poluição sonora e dá outras providências.

Lei de Contravenções Penais (Decreto-lei 3.688/41)

que em seu artigo 42 tipifica a perturbação de pessoas, trabalho ou sossego alheios, relacionando condutas reprocháveis como: gritaria ou algazarra, exercer profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais, abusar de instrumentos sonoros ou sinais acústicos.

Código Civil

que coloca à disposição do condomínio o artigo 1.337, que diz o seguinte: O condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais condôminos ou possuidores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembléia.

USAR NO VEÍCULO EQUIPAMENTO COM SOM EM VOLUME OU FREQUÊNCIA QUE NÃO SEJAM AUTORIZADOS PELO CONTRAN (ART.228 do CTB, RES.204/06 e RES.35/98)

0 comentários: